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Art. 48

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 48

Grifarselecione o texto para grifar
A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , será também aplicada quando se caracterizar:

Art. 48, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial. Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.

Art. 48, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares.

Art. 48, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.

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