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Art. 50

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 50

Grifarselecione o texto para grifar
Para imposição de pena disciplinar são competentes:

Art. 50, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Presidente da República, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do Departamento Federal de Segurança Pública;

Art. 50, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior quando se tratar de funcionário policial da Polícia do Distrito Federal;

Art. 50, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, respectivamente, nos casos de suspensão até noventa dias;

Art. 50, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;

Art. 50, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
os diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados Regionais e os titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão até trinta dias;

Art. 50, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
os diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de suspensão até dez dias;

Art. 50, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a autoridade competente para a designação, no caso de destituição de função;

Art. 50, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de repreensão.

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