Art. 50
Grifarselecione o texto para grifar
Para imposição de pena disciplinar são competentes:
Art. 50, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
o Presidente da República, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do Departamento Federal de Segurança Pública;
Art. 50, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior quando se tratar de funcionário policial da Polícia do Distrito Federal;
Art. 50, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, respectivamente, nos casos de suspensão até noventa dias;
Art. 50, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;
Art. 50, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
os diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados Regionais e os titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão até trinta dias;
Art. 50, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
os diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de suspensão até dez dias;
Art. 50, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
a autoridade competente para a designação, no caso de destituição de função;
Art. 50, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de repreensão.