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Art. 51

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 51

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que êste não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

Art. 51, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.

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