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Art. 55

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 55

Grifarselecione o texto para grifar
Enquanto integrarem as Comissões Permanentes de Disciplina, seus membros ficarão à disposição do respectivo Conselho de Polícia e dispensados do exercício das atribuições e responsabilidades de seus cargos.

Art. 55, § 1º

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Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina terão o mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares que se encontrem em fase de indiciação, cabendo o estudo dos demais aos novos membros que foram designados.

Art. 55, § 2º

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O disposto no parágrafo anterior não constitui impedimento para a recondução de membro de Comissão Permanente de Disciplina.

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