Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 57

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 57

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de autuação em flagrante do funcionário policial como incurso em qualquer dos crimes referidos no artigo 48 e seu item I, a autoridade que presidir o ato encaminhará, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, traslado das peças comprovadoras da materialidade do fato e sua autoria.

Art. 57, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

Art. 57, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 57, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 57, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput , 313 , 316 , 317 e seu

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo