Art. 57
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Na hipótese de autuação em flagrante do funcionário policial como incurso em qualquer dos crimes referidos no artigo 48 e seu item I, a autoridade que presidir o ato encaminhará, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, traslado das peças comprovadoras da materialidade do fato e sua autoria.
Art. 57, § 1
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Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
Art. 57, § 2
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As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 57, § 3
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A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 57, § 4
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A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput , 313 , 316 , 317 e seu