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Art. 57, § 1 — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
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