Art. 58
Grifarselecione o texto para grifar
Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.
Art. 58, § único
Grifarselecione o texto para grifar
No ato de convocação, o Presidente do Conselho designará um de seus membros para relator da matéria.