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Art. 58

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 58

Grifarselecione o texto para grifar
Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.

Art. 58, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No ato de convocação, o Presidente do Conselho designará um de seus membros para relator da matéria.

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