Art. 5
Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Art. 5, § único
Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do da Constituição Federal , até que lei complementar federal discipline a matéria.