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Art. 12, § 1º — Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013
Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados posteriormente, poderão ser incorporados ao parcelamento de que trata o caput , mediante aumento do número de parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações.