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Art. 20, § 3º — Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013
Para o atendimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no Brasil, sendo vedada a aquisição das instituições de microcrédito produtivo orientado relacionadas no § 6º do art. 1º desta Lei. Art. 1 - ; Art. 2 - ; Art. 3 - ; Art. 4 - .