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LeiJuris

Art. 20, § 5º

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

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Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 4º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços: Art. 1 - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança; Art. 2 - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos, de financiamentos e de renegociação; Art. 3 - elaboração e análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral e dos instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente; Art. 4 - execução de serviços de cobrança não judicial; Art. 5 - realização de visitas de acompanhamento e de orientação, e elaboração dos respectivos laudos e/ou relatórios; Art. 6 - guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.” “Art. 3º
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