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Art. 21

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

Art. 21

A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-B: “Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

Art. 21, § único

O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.”

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