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Art. 33-D, § 1º — Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013
O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência.