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Art. 33-D, § 2º — Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013
O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência.