Art. 104
É contribuinte do imposto ( Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 31 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
Art. 104, inciso I
o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
Art. 104, inciso II
o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
Art. 104, inciso III
o adquirente de mercadoria entrepostada.