Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 104

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 104

É contribuinte do imposto ( Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 31 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):

Art. 104, inciso I

o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

Art. 104, inciso II

o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

Art. 104, inciso III

o adquirente de mercadoria entrepostada.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados