Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Lei DREGADUAN · 2009 · 834 artigos · Promulgada em 2009
✓Conferido com o texto oficial em 01/10/2026
Ementa oficial
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
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Art. 1
Art. 1
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A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.
O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange ( Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput ):
a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária ( Lei n o 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1º, parágrafo único ).
Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.
A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio n o 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto n o 1.280, de 14 de outubro de 1994 ; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio n o 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3º, alínea “a”, internalizado pelo Decreto n o 3.761, de 5 de março de 2001 ).
O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33, parágrafo único ).
medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto n o 1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1º).
O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;
estabelecer medidas específicas para determinado local; e
ter vigência temporária.
Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.
Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:
estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e
embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.
Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução.
Prefere começar pelas questões? Pode inverter a ordem — o importante é fazer as duas.
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