Art. 714
Aplica-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 689, de outras penalidades cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, inciso VII, alínea “b”, e
Art. 714, § único
A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso XIX do art. 689, salvo para prevenir a decadência.
Art. 714, § 2º
, com a redação dada pela Lei n 10.833, de 2003, art. 77).