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Art. 624 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei n o 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 20, § 1º).