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Art. 623 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente ( Lei n o 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II ).