Art. 4
O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33, parágrafo único ).
Art. 4, inciso III
medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto n o 1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1º).
Art. 4, § 1º
O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
Art. 4, § 1º, inciso I
ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;
Art. 4, § 1º, inciso II
estabelecer medidas específicas para determinado local; e
Art. 4, § 1º, inciso III
ter vigência temporária.
Art. 4, § 2º
Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
Art. 4, § 3º
Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.