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LeiJuris

Art. 4, § 2º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
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