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LeiJuris

Art. 255

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 255

São responsáveis solidários ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º ):

Art. 255, inciso I

o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

Art. 255, inciso II

o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

Art. 255, inciso III

o representante, no País, do transportador estrangeiro;

Art. 255, inciso IV

o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e

Art. 255, inciso V

o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

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