Art. 255
São responsáveis solidários ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º ):
Art. 255, inciso I
o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
Art. 255, inciso II
o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
Art. 255, inciso III
o representante, no País, do transportador estrangeiro;
Art. 255, inciso IV
o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
Art. 255, inciso V
o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.