Art. 336
Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Art. 336, inciso I
o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318; e
Art. 336, inciso II
a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.
Art. 336, § único
Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.