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LeiJuris

Art. 335

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 335

As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.

Art. 335, § único

Para efeito do disposto no caput, considera-se:

Art. 335, § único, inciso I

transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;

Art. 335, § único, inciso II

baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e

Art. 335, § único, inciso III

redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.

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