Art. 335
As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.
Art. 335, § único
Para efeito do disposto no caput, considera-se:
Art. 335, § único, inciso I
transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
Art. 335, § único, inciso II
baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e
Art. 335, § único, inciso III
redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.