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LeiJuris

Art. 132

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12).
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