Art. 212
O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior ( Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1º, caput) .
Art. 212, § 1º
Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
Art. 212, § 2º
A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º,
Art. 212, § 3º
, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 1º).