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Art. 211-B

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 211-B

Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que ( Lei n o 11.945, de 2009, art. 1º, caput ):

Art. 211-B, inciso I

exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e .

Art. 211-B, inciso II

adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

Art. 211-B, § 1º

A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional ( Lei n o 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º ).

Art. 211-B, § 2º

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei n o 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º ):

Art. 211-B, § 2º, inciso I

expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e .

Art. 211-B, § 2º, inciso II

estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.

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