Art. 213
O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, caput) .
Art. 213, § único
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 1º).