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LeiJuris

Art. 193

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 193

A apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 19, caput e parágrafo único ).

Art. 193, § 1º

Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 19, caput) .

Art. 193, § 2º

Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.

Art. 193, § 3º

Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.

Art. 193, § 4º

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informará ao interessado sobre a inexistência do similar nacional e editará, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto neste artigo.

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