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LeiJuris

Art. 659

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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No caso de mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o último porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.
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