Art. 660
Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração, observado o disposto no Decreto n 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
Art. 660, § 1
Para os efeitos do disposto no caput , considera-se responsável (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
Art. 660, § 1, inciso I
o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 661; ou
Art. 660, § 1, inciso II
o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
Art. 660, § 2
Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o caput na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos créditos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).