Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 454

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 454

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

Art. 454, inciso I

reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada;

Art. 454, inciso II

importação de produto equivalente nos termos do art. 444 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput) ; ou

Art. 454, inciso III

exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Art. 454, § único

Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

Art. 454, § único, inciso I

na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e

Art. 454, § único, inciso II

na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados