Art. 454
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
Art. 454, inciso I
reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada;
Art. 454, inciso II
importação de produto equivalente nos termos do art. 444 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput) ; ou
Art. 454, inciso III
exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Art. 454, § único
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
Art. 454, § único, inciso I
na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e
Art. 454, § único, inciso II
na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.