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LeiJuris

Art. 373-A

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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O tratamento administrativo aplicável na admissão de bens no regime de que trata o art. 373 será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior.
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