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LeiJuris

Art. 374

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 374

O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.

Art. 374, § 1º

O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.

Art. 374, § 2

Antes do término do prazo estipulado no § 1 , o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.

Art. 374, § 3

O prazo estipulado no § 1 não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458.

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