Art. 374
O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.
Art. 374, § 1º
O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.
Art. 374, § 2
Antes do término do prazo estipulado no § 1 , o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.
Art. 374, § 3
O prazo estipulado no § 1 não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458.