Art. 760
O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 760, § único
Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis.