Art. 358
Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III) :
Art. 358, inciso I
importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
Art. 358, inciso II
importação sem cobertura cambial; e
Art. 358, inciso III
adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.