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LeiJuris

Art. 358

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 358

Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III) :

Art. 358, inciso I

importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

Art. 358, inciso II

importação sem cobertura cambial; e

Art. 358, inciso III

adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.

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