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LeiJuris

Art. 762

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 761, sem que o interessado apresente a manifestação solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º desse artigo.
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