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LeiJuris

Art. 761

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 761

A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:

Art. 761, inciso I

intimação do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

Art. 761, inciso II

revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da manifestação do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.

Art. 761, § 1º

A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:

Art. 761, § 1º, inciso I

conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou

Art. 761, § 1º, inciso II

intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.

Art. 761, § 2º

Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a seguradora.

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