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Art. 549 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 45 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).