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Art. 222 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra ( Lei nº 9.362, de 1996, art. 5º )