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Art. 223 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício ( Lei nº 9.362, de 1996, art. 6º ).