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Art. 221 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto, a emissão de registro de venda e de registro de exportação ou documento de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho referido no art. 220 ( Lei n o 9.362, de 1996, art. 4º ).