Art. 755
O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 140 , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 4º; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, caput ).
Art. 755, § único
A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira ( Lei n o 11.941, de 2009, art. 53 ).