Art. 420
O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89 ).
Art. 420, § 1º
Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89) .
Art. 420, § 2º
A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:
Art. 420, § 2º, inciso I
exportação;
Art. 420, § 2º, inciso II
reexportação; ou
Art. 420, § 2º, inciso III
destruição.