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Art. 420

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 420

O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89 ).

Art. 420, § 1º

Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89) .

Art. 420, § 2º

A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:

Art. 420, § 2º, inciso I

exportação;

Art. 420, § 2º, inciso II

reexportação; ou

Art. 420, § 2º, inciso III

destruição.

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