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LeiJuris

Art. 420, § 1º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89) .
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