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Art. 238

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 238

O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I ).

Art. 238, § 1

Para efeito do disposto no caput , considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei n 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º,

Art. 238, § 2º

Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País:

Art. 238, § 2º, inciso I

nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 ( Decreto-Lei n o 491, de 5 de março de 1969, art. 11, caput ); e

Art. 238, § 2º, inciso II

aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.

Art. 238, § 3º

As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento ( Lei n o 10.833, de 2003, art. 66 ).

Art. 238, § 4º

Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.

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