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Art. 637

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 637

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo específico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo único do art. 599 na importação de outros produtos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º,

Art. 637, § 6º

, com a redação dada pela Medida Provisória n 2.158-35, de 2001, art. 32).

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