Art. 414
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
Art. 414, inciso I
um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e
Art. 414, inciso II
cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.
Art. 414, § 1º
Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
Art. 414, § 2º
Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.