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LeiJuris

Art. 414

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 414

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

Art. 414, inciso I

um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e

Art. 414, inciso II

cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.

Art. 414, § 1º

Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

Art. 414, § 2º

Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.

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