Art. 816-B
A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, caput ).
Art. 816-B, § 1
O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º ):
Art. 816-B, § 1, inciso I
técnicos esportivos;
Art. 816-B, § 1, inciso II
técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens;
Art. 816-B, § 1, inciso III
médicos; e
Art. 816-B, § 1, inciso IV
técnicos de escritório.
Art. 816-B, § 2
Na hipótese prevista no caput , será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 2º) .
Art. 816-B, § 3
Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º) .
Art. 816-B, § 4
A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 5º) .
Art. 816-B, § 5
Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º ).