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LeiJuris

Art. 816-B

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 816-B

A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, caput ).

Art. 816-B, § 1

O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º ):

Art. 816-B, § 1, inciso I

técnicos esportivos;

Art. 816-B, § 1, inciso II

técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens;

Art. 816-B, § 1, inciso III

médicos; e

Art. 816-B, § 1, inciso IV

técnicos de escritório.

Art. 816-B, § 2

Na hipótese prevista no caput , será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 2º) .

Art. 816-B, § 3

Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º) .

Art. 816-B, § 4

A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 5º) .

Art. 816-B, § 5

Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º ).

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