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Art. 405

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 405

O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:

Art. 405, inciso I

feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 16 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69);

Art. 405, inciso II

instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, inciso I);

Art. 405, inciso III

plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, inciso II); e

Art. 405, inciso IV

estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único).

Art. 405, § 1

Na hipótese do inciso I do caput , o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento, prazos estes que poderão, excepcionalmente, ser acrescidos de até sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa.

Art. 405, § 2º

Dentro do período a que se refere o § 1º, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo.

Art. 405, § 3º

Na hipótese dos incisos II a IV, a operação no regime depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, caput) .

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