Art. 405
O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:
Art. 405, inciso I
feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 16 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69);
Art. 405, inciso II
instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, inciso I);
Art. 405, inciso III
plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, inciso II); e
Art. 405, inciso IV
estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único).
Art. 405, § 1
Na hipótese do inciso I do caput , o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento, prazos estes que poderão, excepcionalmente, ser acrescidos de até sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa.
Art. 405, § 2º
Dentro do período a que se refere o § 1º, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo.
Art. 405, § 3º
Na hipótese dos incisos II a IV, a operação no regime depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, caput) .